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Relatório da Reforma Tributária é entregue e visa fortalecer a carreira de auditor

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Na última terça, 27, o deputado Luis Carlos Hauly (PSDB/PR) apresentou o relatório da Reforma Tributária (PEC 294/2004) e contemplou um capítulo que visa fortalecer a atividade da administração tributária e a carreira de auditoria fiscal, com autonomia funcional, administrativa e orçamentária, além da concessão de prerrogativas para o pleno exercício da função.

Uma vitória da articulação das entidades classistas do fisco brasileiro, fruto também da percepção histórica do deputado Hauly sobre a importância do fortalecimento do Fisco, pois o combate à sonegação fiscal é um dos caminhos para a promoção da justiça fiscal, meio para redução da carga tributária individual dos cidadãos!

O SINAFFEPI integra a comissão que redigiu o texto apresentado ao Deputado Hauly, texto esse que foi acolhido e encampado pelo relator da reforma sem quaisquer modificações. Uma vitória para o Fisco estadual brasileiro!

 

Confira:

SEÇÃO VII

Da Administração Tributária

Art. 162-A. As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são instituições permanentes, essenciais ao funcionamento do Estado, gozam de autonomia administrativa, financeira e funcional, incumbindo-lhes o financiamento do Estado, por meio do ingresso das receitas de tributos.

 

§ 1 Lei complementar federal organizará as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e prescreverá as normas gerais que regerão seus membros, autoridades administrativas tributárias, servidores de carreira específica de Auditoria Fiscal Tributária, cuja investidura, na classe inicial, dá-se mediante concurso público de provas, ou provas e títulos e aprovação em curso de formação em escola de administração tributária, assegurando-lhes autonomia funcional e indivisibilidade.

 

§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, por lei, normas específicas para a organização de suas administrações tributárias, observadas as disposições previstas na lei complementar de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3o A autoridade administrativa tributária de que trata este artigo é o integrante de carreira específica de Auditoria Fiscal Tributária, com competência exclusiva de fiscalização e constituição do crédito tributário pelo lançamento ou julgamento administrativo dos processos fiscais de tributos, atividades típicas e exclusivas de Estado.

 

§ 4o Às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas a iniciativa de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

§ 5o Para a realização das suas atividades será assegurado às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, percentual sobre o produto da sua arrecadação, nos termos do art. 167, IV e outras fontes estabelecidas em lei.

 

§ 6o É assegurada aos membros das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a percepção de parcela remuneratória vinculada ao desempenho institucional.

 

§ 7o À autoridade administrativa tributária mencionada neste artigo, aplica-se, como limite remuneratório, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”

(...)

Art. 12. A lei complementar de que trata o art. 162-A da Constituição Federal será apresentada no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação desta Emenda Constitucional, observando-se que:

 

§ 1o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 162-A da Constituição Federal, são integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os atuais servidores da administração tributária dos entes da federação, cujos cargos efetivos, na data da posse, ou até 31 de dezembro de 2016, fossem providos por concurso público, exigissem, como requisito de habilitação, a formação em nível superior e detivessem as competências exclusivas de fiscalização e constituição do crédito tributário pelo lançamento ou julgamento de seu processo administrativo fiscal.

 

§ 2o O previsto neste artigo não acarretará qualquer prejuízo ao servidor ativo, aposentado e pensionista, preservando-se todos os efeitos legais, inclusive para fins do disposto no inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, resguardada a aplicação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nos 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 05 de julho de 2005.

 

§ 3o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de até cento e oitenta dias após a publicação da lei complementar de que trata artigo, editarão leis adequando-se ao previsto neste artigo.

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